Resumo da lei de improbidade administrativa


- O ato de improbidade não é considerado como uma espécie de “crime” pois não tem pena que restrinja a liberdade daquele que for culpado de tal prática, é considerado, no entanto, um grave ilícito civil.

- Os atos de improbidade atingem a todos, servidores ou não, que cometam as condutas que serão estudadas a seguir contra a Administração pública direta e indireta, além de entidades em que concorram com mais de 50% do patrimônio público, já quando for inferior a 50%, as sanções patrimoniais serão aplicadas no limite do patrimônio.
Onde há dinheiro público, impera a Lei de improbidade.
- Agente público é aquele que mesmo sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública. Pode ser político, CC, mesário, servidor, empregado público e até mesmo um estagiário.

- As sanções desta Lei se aplicam até mesmo aos terceiros que tenham influência com os atos ora praticados, até mesmo aquele que se beneficiar do ato, direta ou indiretamente.

- Os agentes públicos, como a CF prevê, são obrigados a respeitar os princípios da Administração Pública. a LIMPE.

- Quando ocorrer lesão ao patrimônio público, por dolo ou culpa, ação ou omissão, deve-se ressarcir o erário. O servidor que enriquecer ilicitamente lesando o erário perderá tudo o que lhe foi acrescido ilicitamente.

- Quando o ato de improbidade causar lesão ao erário¹ e/ou dano ao patrimônio público² caberá à autoridade responsável pelo inquérito encaminhar os autos ao MP.

- O sucessor daquele que praticou o ato de improbidade administrativa também está sujeito ao ressarcimento no limite do patrimônio transferido. CF/88 Art. 5º.

1.     Atos de Improbidade que importam enriquecimento ilícito


- É ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito aquele em que o sujeito ativo percebe, sob qualquer forma, vantagem patrimonial indevida em razão de sua função pública. Mais especificamente, são as seguintes condutas DOLOSAS:

Receber para si ou para outrem, qualquer valor público a titulo de comissão para fazer ou deixar de fazer algo em conta do encargo público de forma indevida.
Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou a contratação de serviços pelos entes públicos por preço superior ao de mercado (EX, estádios de futebol).
Utilizar ativos públicos em obra particular, quando for permitir é ≠, aí será lesão ao erário.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza para tolerar a exploração ou pratica de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura, e o que for, configura, até mesmo, aceitar promessa de tal vantagem.
Receber verba para fazer avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço.
Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à renda do agente público.
Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Perceber vantagem para intermediar a liberação de verbas públicas.
Receber dinheiro para omitir ato que tenha a obrigação de fazer.
Incorporar ao seu patrimônio coisas públicas.
Usar em seu proveito os ativos públicos.
- Para essas condutas, aplicam-se as seguintes penas:
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do patrimônio acrescido ilicitamente.
Proibição de contratar com a administração pública por até 10 anos. 

2.     Dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário


- Os atos de improbidade que causam lesão ao erário são condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas que ensejam na perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens públicos e notadamente: (DOLOSAS/CULPOSAS)

Facilitar ou concorrer sob qualquer forma para que o patrimônio público seja incorporado ao de pessoa física ou jurídica.
Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens públicos sem as formalidades legais.
Doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens e verbas públicas sem a observância das formalidades legais.
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço público sob preço inferior ao de mercado.
Permitir ou facilitar para que a administração pública contrate ou compre bens e serviços por preços acima dos de mercado.
Realizar operação financeira sem a observância das formalidades legais.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais.
Frustrar processo licitatório ou dispensa-lo de forma indevida.
Ordenar ou permitir despesas não ordenadas em regulamento.
Agir de forma negligente na arrecadação de tributos, bem como no que diz à conservação do patrimônio público.
Liberar verba pública sem a observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Permitir, concorrer ou facilitar para que terceiro enriqueça ilicitamente.
Permitir que ativos públicos sejam utilizados em obras particulares.
Celebrar contrato que tenha como objeto a prestação de serviços públicos sem a observância das formalidades legais.
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou celebra-lo sem observar as formalidades previstas na lei.
- As penas aplicadas no caso de conduta que enseje no ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário são as seguintes:
Suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos.
Multa de até 2x o valor lesado do erário.
Proibição de contratar com a administração pública por até 5 anos.    

3.     Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública


- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública aquela conduta omissiva ou comissiva que viole os deveres de imparcialidade, honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLOSAS)
Praticar ato visando fim proibido por lei;
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Revelar fato que deva permanecer em segredo;
Negar publicidade aos atos oficiais;
Frustrar ilicitude de concurso público;
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Revelar ou permitir que chegue a conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial, informações privilegiadas capaz de afetar bem, mercadoria ou serviço. (EX: vender dados de licitação antes do tempo para empresas “PALLOCI”).

- As penas aplicadas aos casos das condutas de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública são os seguintes:
Suspensão dos direitos políticos por 3 a 5 anos;
Multa de até 100x da remuneração percebida;
 Proibição de contratar com a administração pública por até 3 anos.


4.     Da declaração de bens



- O ingresso no serviço público fica condicionado à declaração de bens e valores que compreendem o valor patrimonial particular do servidor.

- A declaração compreende bens móveis, imóveis, semoventes, dinheiros, entre outros valores patrimoniais, até mesmo, quando for caso, compreende os valores do cônjuge, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência, sendo excluídos os objetos e utensílios domésticos, se não daí já era demais mesmo.

- A declaração deve ser anualmente atualizada e também será atualizada na data em que o servidor estiver saindo do cargo.

- O servidor que apresentar declaração falsa ou que se recusar a presta-la dentro do prazo legal será demitido a bem do serviço público, ou seja, nunca mais Juvenal.

5.     Procedimento administrativo e processo judicial


- Qualquer pessoa tem o direito de representar à autoridade competente para que seja instaurada a investigação destinada a apurar atos de improbidade.

- A representação não pode ser anônima e o documento deve conter todos os dados do denunciante, as informações do fato e autoria além das provas que tenha conhecimento, já se a denuncia não respeitar todas essas formalidades, será rejeitada e essa rejeição não impede a representação ao MP.

- Quando atendidos os requisitos, a autoridade deve tomar, de forma imediata, a apuração dos fatos na forma da 8112/90 PAD.

- A comissão processante deve dar conhecimento dos fatos ao tribunal de contas e ao MP que deve ser parte ou fiscal da lei.

- Quando for o caso, a comissão processante representará ao MP para que haja a decretação do sequestro de bens do indiciado que tenha enriquecido ilicitamente ou que tenha causado dano ao patrimônio público.

- A ação principal deve ter como rito o Procedimento Ordinário do CPC que será proposta pelo MP ou então pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da medida cautelar de bloqueio dos bens.

- É proibida a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

- A fazenda pública, quando for o caso, deve promover as ações necessárias ao ressarcimento do dinheiro público.

- O MP, se não intervir no processo, será fiscal da lei de forma obrigatória, caso contrário haverá a nulidade do processo.

- Estando tudo certo com a petição inicial, o juiz deve mandar notificar o indiciado para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Quando for recebida a manifestação, o juiz rejeitará a ação se ele se convencer da inexistência de ato de improbidade em até 30 dias.

- Recebida a petição inicial, o indiciado será citado para apresentar contestação.

- A decisão que resultar no recebimento da PI pode ser agravada, isto é, pode haver um recurso dessa decisão que é interlocutória.

- Em qualquer caso, quando for reconhecida pelo juiz a inadequação do processo, esse poderá ser extinto sem resolução de mérito.

6.     Das disposições penais


- Constitui CRIME a representação falsa por ato de improbidade administrativa, isto é, a pessoa responde por crime quando fizer a representação falsa sabendo que a pessoa é inocente. 6-10 meses + multa, sem prejuízo dos danos materiais e morais que causar ao denunciado.

- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória.

- A autoridade pode afastar o servidor de suas funções sem prejuízo da remuneração, igual como é na 8112/90.

- As aplicações das penas independem:
Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quando deva ocorrer o ressarcimento;
Da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas, (Estamos pouco se lixando pra eles).

- O MP pode, de ofício ou a requerimento, instaurar inquérito policial ou procedimento administrativo.

7.     Prescrição


- As ações de improbidade administrativa podem ser proposta em até 5 anos da saída da função de confiança, CC ou mandado político e dentro do prazo prescricional definido em Lei especifica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de Cargo Efetivo ou Emprego Público.

Atualizado: 31/03/2015

Proxima
« Anterior
Anterior
Proxima »
Obrigado pelo seu comentário