Princípios do direito processual do trabalho

Introdução: O presente estudo foi construído com base no estudo do livro "Curso de direito processual do trabalho 11º edição, ano 2014 dos autores Renato Saraiva e Aryanna Manfredini".



1.     Princípio do dispositivo


- Também conhecido como princípio da inércia, diz que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional se não quando a parte ou o interessado requerer.
O processo começa pela iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
- A única exceção seria o dissídio coletivo suscitado que é um ato do presidente do TRT em casos de suspensão do trabalho. Isso não pode acontecer em greve dos trabalhadores.

2.     Princípio inquisitório ou inquisitivo


- Esse princípio confere ao juiz o poder de impulsionar o processo na busca da solução do litígio. Garante aos juízes a ampla liberdade na direção do processo, devendo ser velada a celeridade quanto à tramitação.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Além disso, o Art. 878 da CLT permite a execução ex officio pelo magistrado trabalhista independentemente de provocação ou requerimento, esse Art. Consagra o princípio do impulso oficial nas execuções.

3.     Princípio da concentração dos atos processuais


- Diz que os atos processuais devem, em tese, concentrar-se e uma única audiência de forma que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível. Sendo garantido assim, o princípio da celeridade quanto à tramitação consagrado pelo Art. 5º da CF/88.
A audiência de julgamento será contínua, entretanto, se não for possível concluir em um mesmo dia, o juiz deve designar nova data para o seu prosseguimento.
- Na atualidade dos TRT’s, os juízes vêm adotando a divisão das audiências em 3 partes, uma de conciliação, uma de instrução e, por fim, uma de julgamento, vem sendo única quando o fato envolver matéria exclusivamente de direito.

- Já no procedimento sumaríssimo, o princípio vem sendo respeitado, sendo única a audiência, salvo a absoluta incapacidade de verificação de documento ou provas apresentadas pela parte nessa audiência. (EX: a prova é uma fita cassete e, na vara, não tem aparelho que consiga reproduzir essa fita).

4.     Princípio da oralidade


- Garante a realização de atos processuais orais na audiência. É muito aplicado no dia a dia e são exemplos:

Leitura da reclamação.
Defesa oral de 20 minutos.
Interrogatório das partes.
Razões finais em 10 minutos.
Oitiva das testemunhas.

5.     Princípio da identidade física do juiz


- Diz que o juiz que o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito e etc.) é quem vai ter que proferir o julgamento, isto é, ajoelhou, vai ter que rezar.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

6.     Princípio da imediação


- Permite o contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e também com a própria coisa litigiosa.

- O princípio é consolidado pelo Art. 820 da CLT ao afirmar que as partes e as testemunhas são inquiridas pelo juiz.

- Um grande exemplo que ilustra bem esse princípio ocorreu em uma audiência em que o autor da ação afirmava que tinha firmado a relação de emprego com a empresa reclamada, essa empresa afirmava que o reclamante jamais havia entrado em suas dependências. Sendo assim, no decorrer da audiência, as provas se mostraram insuficientes para solucionar o litígio, então o magistrado requereu a diligência de comparecer, acompanhado das partes, às dependências dessa empresa, chegando lá, o juiz ordenou que o autor da ação indicasse onde ficava o banheiro, nessa ocasião o suposto obreiro não soube informar. Dessa forma, o juiz concluiu que o reclamante estava, em verdade, mentindo, pois sequer conhecia as dependências da empresa.

7.     Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

- Uma decisão interlocutória é aquela pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

- A CLT em seu Art. 893 §1º diz que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, sendo permitido apenas o recurso em questão da decisão definitiva.

8.     Princípio do contraditório e da ampla defesa


- É garantia do Art. 5º da CF/88 conferindo a todos o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

9.     Princípio da imparcialidade do juiz


- Está amplamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na condução e direção do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e a garantia da justiça.

10.                      Princípio do juiz natural


- É consagrado por 2 incisos do Art. 5º da CF:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

- O LIII consagra ainda o princípio do promotor natural.

11.                      Princípio da motivação das decisões


- Consagrado pelo Art. 93, inciso IX da CF/88 determinando o seguinte:
Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
- Além disso, o Art. 832 da CLT diz que da decisão deverão constar os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

12.                      Princípio da conciliação


- Diz que todos os litígios na justiça do trabalho, individuais ou coletivos, serão sujeitos à tentativa de conciliação.

- No procedimento ordinário da justiça do trabalho, existe a obrigatoriedade de 2 tentativas de conciliação, uma após a abertura da audiência e outra após as razões finais.

- Já no procedimento sumaríssimo o juiz pode tentar a conciliação em qualquer fase do processo, no entanto já deve propor uma primeira tentativa de conciliação após a abertura da audiência.

- Após a aceitação das partes pela conciliação será lavrado o respectivo termo de conciliação que valerá como decisão irrecorrível. No entanto a Súmula 259 do TST diz que o termo de conciliação só poderá ser impugnado através de ação rescisória.

13.                      Princípio do jus postulandi


- É o famoso princípio do direito processual trabalhista que confere às partes o poder de reclamar pessoalmente na justiça do trabalho sem a obrigatoriedade da assistência de advogado.

- A CLT ainda permite que a reclamação possa ser representada pelos empregados e pelos empregadores pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe.

- No entanto o jus postulandi só tem eficácia perante os juízos de primeiro grau, isto é, apenas perante as varas trabalhistas e perante aos TRTs, já a atuação perante o TST e demais tribunais superiores a esse terá a obrigatoriedade da assistência de advogado.

 - Alguns doutrinadores ainda defendem a tese de que o jus postulandi se aplica apenas às relações de emprego, não se aplicando, no entanto às relações de trabalho em por não possuírem o caráter da subordinação jurídica.

14.                      Princípio do devido processo legal

Segundo o inciso LIV do Art. 5º da CF/88, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

15.                      Princípio do duplo grau de jurisdição


- Esse princípio implica a possibilidade de reexame de uma demanda, administrativa ou judicial, por instancia superior mediante a interposição de recurso em razão de uma determinada decisão proferida por órgão inferior.

- Impõem a obrigatoriedade do direito que confere ao interessado a possibilidade de recorrer em, no mínimo, duas instâncias.

- Não se aplica esse princípio aos dissídios da justiça do trabalho que tenham por objeto da causa um valo que não ultrapasse dois salários mínimos.

- Além disso, o CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório em face de sentença proferida em face de pessoas jurídicas de direito público, bem como a sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

- Conforme o Art. 475, §2º, do CPC, não há de se falar em reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo que não exceda a 60 vezes o salário mínimo, bem como nos embargos no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

- Também não haverá o reexame necessário quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula desse Tribunal ou Tribunal Superior competente.

16.                      Princípio da boa fé e lealdade processual


- Diz que as partes, no curso do processo, devem agir com probidade, lealdade e boa fé, sob pena de litigância de má fé.

17.                      Princípio da eventualidade


- Diz que as partes devem aduzir, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, sob pena de se operar a preclusão.

- O autor deve alegar tudo na petição inicial, enquanto que o réu deverá alegar toda a sua defesa na peça de resistência.

18.                      Princípio da preclusão e da perempção


- A preclusão é a perda da possibilidade de pratica um determinado ato processual seja pelo seu não exercício no momento oportuno, seja pela decorrência do prazo.

- No vencimento de uma fase processual, ficam preclusos quaisquer atos nela contidos, ressalvados os casos específicos da lei onde o magistrado poderá reabrir a fase já ultrapassada.

- Conforme o Art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

19.                      Princípio da impugnação especificada


- Por esse princípio o reclamado deverá se manifestar, especificamente, sobre os fatos da petição inicial, não sendo admitida a defesa por negação geral. Sendo assim, o reclamado deve impugnar cada elemento da petição inicial de forma individual.

- Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admitida a confissão a seu respeito, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar como sendo substancial ao ato e se os fatos estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

- Há de se considerar que essa regra quanto à impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, sendo assim esses três mencionados podem simplesmente alegar, na defesa, que é tudo mentira, sendo essa uma defesa por negação geral.

20.                      Princípio da proteção


- Esse essencial princípio do direito do trabalho também se aplica ao direito processual do trabalho e tem como fundamente proteger o trabalhador de forma abrangente, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

- São dispositivos que garantem o equilíbrio em razão da hipossuficiência do trabalhador:

A gratuidade da justiça.
A inversão do ônus da prova.
Impulso oficial nas execuções trabalhistas.
A ausência do reclamante à audiência importa apenas o arquivamento da reclamação, podendo ele ajuizar novamente a ação trabalhista, no entanto a causa ao arquivamento por três vezes causa a perempção do direito.
A garantida do foro sendo, em regra, no local onde o obreiro, efetivamente, prestou o serviço. Quando for um viajante comercial, o foro será no local da filial onde o trabalhador esteja subordinado.

- O princípio da igualdade tem como objetivo equilibrar a relação de hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica laboral garantindo essas prerrogativas e outras ao obreiro.

21.                      Princípio da busca da verdade real ou da primazia da realidade

- É um dos princípios mais utilizados e importantes da seara trabalhista, pois busca desmascarar as formalidades buscando, efetivamente, a verdade real.

- É comum os empregadores tentarem mascarar a relação de emprego com diversas formalidades para fugir de suas obrigações legais para com o trabalhador, é comum observar constantes tentativas de os empregadores tentarem desvirtuar os fatos alegando que o trabalhador era um autônomo, sendo que, em verdade, estavam presentes todos os elementos da relação de emprego.

- É derivado do princípio da proteção, sendo amplamente aplicado em defesa do trabalhador.

22.                      Princípio da normatização coletiva


- Informa a possibilidade de a justiça do Trabalho criar normas e condições gerais e abstratas de trabalho através do Poder Normativo, sendo respeitados os direitos mínimos do trabalhador conforme a CLT.

CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- Com a publicação do referido dispositivo, o poder normativo da justiça do trabalho sofreu uma grande redução, pois tal poder da justiça do trabalho só pode ser aplicado se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo.

23.                      Princípio da extrapetição


- Esse princípio permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, permitindo que o julgador conceda mais que o pleiteado, além de vantagem diversa da que foi requerida.

24.                      Princípio da non reformatio in pejus


- Non reformatio in pejus significa a não reforma em prejuízo, sendo assim, é vedado ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir uma decisão mais desfavorável ao recorrente em relação àquela recorrida. Tal princípio protege tanto o requerente quanto o requerido.

25.                      Princípio da instrumentalidade ou da finalidade


- Diz que os atos processuais não dependem de forma determinada, se não quando a lei, expressamente, exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outra forma, preencham a finalidade essencial.

- Esse princípio tem grande poder de desburocratizar certos aspectos do direito processual.

26.                      Princípio da inafastabilidade da jurisdição


- Também conhecido como princípio da tutela jurisdicional, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, não pode o legislador infraconstitucional restringir o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário.

27.                      Princípio da perpetuatio jurisdictionis


- Perpetuatio jurisdictionis significa a perpetuação da jurisdição, o princípio diz que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia.

28.                      Princípio da estabilidade da lide


- Esse princípio diz que o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir após a realização da citação sem o consentimento do réu, salvo as substituições permitidas pela lei.

Atualizado: 01/04/2015
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