Introdução: O presente estudo foi construído com base no estudo do livro "Curso de direito processual do trabalho 11º edição, ano 2014 dos autores Renato Saraiva e Aryanna Manfredini".
1. Princípio do dispositivo
- Também conhecido como princípio da inércia, diz que nenhum
juiz prestará tutela jurisdicional se não quando a parte ou o interessado
requerer.
O processo começa pela iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
- A única exceção seria o dissídio coletivo suscitado que é
um ato do presidente do TRT em casos de suspensão do trabalho. Isso não pode
acontecer em greve dos trabalhadores.
2. Princípio inquisitório ou inquisitivo
- Esse princípio confere ao juiz o poder de impulsionar o
processo na busca da solução do litígio. Garante aos juízes a ampla liberdade
na direção do processo, devendo ser velada a celeridade quanto à tramitação.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Além disso, o Art. 878 da CLT permite a execução ex officio pelo magistrado trabalhista
independentemente de provocação ou requerimento, esse Art. Consagra o princípio
do impulso oficial nas execuções.
3. Princípio da concentração dos atos processuais
- Diz que os atos processuais devem, em tese, concentrar-se e
uma única audiência de forma que a tutela jurisdicional seja prestada no menor
tempo possível. Sendo garantido assim, o princípio da celeridade quanto à
tramitação consagrado pelo Art. 5º da CF/88.
A audiência de julgamento será contínua, entretanto, se não for possível concluir em um mesmo dia, o juiz deve designar nova data para o seu prosseguimento.
- Na atualidade dos TRT’s, os juízes vêm adotando a divisão
das audiências em 3 partes, uma de conciliação, uma de instrução e, por fim,
uma de julgamento, vem sendo única quando o fato envolver matéria
exclusivamente de direito.
- Já no procedimento sumaríssimo, o princípio vem sendo
respeitado, sendo única a audiência, salvo a absoluta incapacidade de
verificação de documento ou provas apresentadas pela parte nessa audiência.
(EX: a prova é uma fita cassete e, na vara, não tem aparelho que consiga
reproduzir essa fita).
4. Princípio da oralidade
- Garante a realização de atos processuais orais na
audiência. É muito aplicado no dia a dia e são exemplos:
Leitura da
reclamação.
Defesa oral
de 20 minutos.
Interrogatório
das partes.
Razões
finais em 10 minutos.
Oitiva das
testemunhas.
5. Princípio da identidade física do juiz
- Diz que o juiz que o juiz que colheu a prova (depoimento
pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito e
etc.) é quem vai ter que proferir o julgamento, isto é, ajoelhou, vai ter que
rezar.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
6. Princípio da imediação
- Permite o contato direito do juiz com as partes,
testemunhas, peritos, terceiros e também com a própria coisa litigiosa.
- O princípio é consolidado pelo Art. 820 da CLT ao afirmar
que as partes e as testemunhas são inquiridas pelo juiz.
- Um grande exemplo que ilustra bem esse princípio ocorreu em
uma audiência em que o autor da ação afirmava que tinha firmado a relação de
emprego com a empresa reclamada, essa empresa afirmava que o reclamante jamais havia
entrado em suas dependências. Sendo assim, no decorrer da audiência, as provas
se mostraram insuficientes para solucionar o litígio, então o magistrado
requereu a diligência de comparecer, acompanhado das partes, às dependências
dessa empresa, chegando lá, o juiz ordenou que o autor da ação indicasse onde
ficava o banheiro, nessa ocasião o suposto obreiro não soube informar. Dessa
forma, o juiz concluiu que o reclamante estava, em verdade, mentindo, pois
sequer conhecia as dependências da empresa.
7. Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
- Uma decisão interlocutória é aquela pela qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente.
- A CLT em seu Art. 893 §1º diz que as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de imediato, sendo permitido apenas o recurso
em questão da decisão definitiva.
8. Princípio do contraditório e da ampla defesa
- É garantia do Art. 5º da CF/88 conferindo a todos o
contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
9. Princípio da imparcialidade do juiz
- Está amplamente ligado ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na condução e direção do
processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e a
garantia da justiça.
10. Princípio do juiz natural
- É consagrado por 2 incisos do Art. 5º da CF:
XXXVII –
não haverá juízo ou tribunal de exceção.
LIII –
ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.
- O LIII consagra ainda o princípio do promotor natural.
11. Princípio da motivação das decisões
- Consagrado pelo Art. 93, inciso IX da CF/88 determinando o
seguinte:
Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
- Além disso, o Art. 832 da CLT diz que da decisão deverão
constar os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das
provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
12. Princípio da conciliação
- Diz que todos os litígios na justiça do trabalho,
individuais ou coletivos, serão sujeitos à tentativa de conciliação.
- No procedimento ordinário da justiça do trabalho, existe a
obrigatoriedade de 2 tentativas de conciliação, uma após a abertura da
audiência e outra após as razões finais.
- Já no procedimento sumaríssimo o juiz pode tentar a conciliação
em qualquer fase do processo, no entanto já deve propor uma primeira tentativa
de conciliação após a abertura da audiência.
- Após a aceitação das partes pela conciliação será lavrado o
respectivo termo de conciliação que valerá como decisão irrecorrível. No
entanto a Súmula 259 do TST diz que o termo de conciliação só poderá ser
impugnado através de ação rescisória.
13. Princípio do jus postulandi
- É o famoso princípio do direito processual trabalhista que
confere às partes o poder de reclamar pessoalmente na justiça do trabalho sem a
obrigatoriedade da assistência de advogado.
- A CLT ainda permite que a reclamação possa ser representada
pelos empregados e pelos empregadores pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe.
- No entanto o jus postulandi só tem eficácia perante os
juízos de primeiro grau, isto é, apenas perante as varas trabalhistas e perante
aos TRTs, já a atuação perante o TST e demais tribunais superiores a esse terá
a obrigatoriedade da assistência de advogado.
- Alguns doutrinadores
ainda defendem a tese de que o jus postulandi se aplica apenas às relações de
emprego, não se aplicando, no entanto às relações de trabalho em por não
possuírem o caráter da subordinação jurídica.
14. Princípio do devido processo legal
Segundo o inciso LIV do Art. 5º da CF/88, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
15. Princípio do duplo grau de jurisdição
- Esse princípio implica a possibilidade de reexame de uma
demanda, administrativa ou judicial, por instancia superior mediante a
interposição de recurso em razão de uma determinada decisão proferida por órgão
inferior.
- Impõem a obrigatoriedade do direito que confere ao
interessado a possibilidade de recorrer em, no mínimo, duas instâncias.
- Não se aplica esse princípio aos dissídios da justiça do
trabalho que tenham por objeto da causa um valo que não ultrapasse dois
salários mínimos.
- Além disso, o CPC estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório em face de sentença proferida em face de pessoas jurídicas de
direito público, bem como a sentença que julgar procedente, no todo ou em
parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
- Conforme o Art. 475, §2º, do CPC, não há de se falar em
reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor
certo que não exceda a 60 vezes o salário mínimo, bem como nos embargos no caso
de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo
valor.
- Também não haverá o reexame necessário quando a sentença
estiver fundamentada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula desse
Tribunal ou Tribunal Superior competente.
16. Princípio da boa fé e lealdade processual
- Diz que as partes, no curso do processo, devem agir com
probidade, lealdade e boa fé, sob pena de litigância de má fé.
17. Princípio da eventualidade
- Diz que as partes devem
aduzir, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, sob
pena de se operar a preclusão.
- O autor deve alegar tudo na petição inicial, enquanto que o
réu deverá alegar toda a sua defesa na peça de resistência.
18. Princípio da preclusão e da perempção
- A preclusão é a perda da possibilidade de pratica um
determinado ato processual seja pelo seu não exercício no momento oportuno,
seja pela decorrência do prazo.
- No vencimento de uma fase processual, ficam preclusos
quaisquer atos nela contidos, ressalvados os casos específicos da lei onde o
magistrado poderá reabrir a fase já ultrapassada.
- Conforme o Art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão.
19. Princípio da impugnação especificada
- Por esse princípio o reclamado deverá se manifestar,
especificamente, sobre os fatos da petição inicial, não sendo admitida a defesa
por negação geral. Sendo assim, o reclamado deve impugnar cada elemento da
petição inicial de forma individual.
- Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se
não for admitida a confissão a seu respeito, se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar como sendo substancial
ao ato e se os fatos estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
- Há de se considerar que essa regra quanto à impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e
ao órgão do Ministério Público, sendo assim esses três mencionados podem
simplesmente alegar, na defesa, que é tudo mentira, sendo essa uma defesa por
negação geral.
20. Princípio da proteção
- Esse essencial princípio do direito do trabalho também se
aplica ao direito processual do trabalho e tem como fundamente proteger o
trabalhador de forma abrangente, por ser ele a parte hipossuficiente da relação
jurídica laboral.
- São dispositivos que garantem o equilíbrio em razão da
hipossuficiência do trabalhador:
A gratuidade da justiça.
A inversão do ônus da prova.
Impulso oficial nas execuções trabalhistas.
A ausência do reclamante à audiência importa apenas o arquivamento da reclamação, podendo ele ajuizar novamente a ação trabalhista, no entanto a causa ao arquivamento por três vezes causa a perempção do direito.
A garantida do foro sendo, em regra, no local onde o obreiro, efetivamente, prestou o serviço. Quando for um viajante comercial, o foro será no local da filial onde o trabalhador esteja subordinado.
- O princípio da igualdade tem como objetivo equilibrar a
relação de hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica laboral
garantindo essas prerrogativas e outras ao obreiro.
21. Princípio da busca da verdade real ou da primazia da realidade
- É um dos princípios mais utilizados e importantes da seara
trabalhista, pois busca desmascarar as formalidades buscando, efetivamente, a
verdade real.
- É comum os empregadores tentarem mascarar a relação de
emprego com diversas formalidades para fugir de suas obrigações legais para com
o trabalhador, é comum observar constantes tentativas de os empregadores
tentarem desvirtuar os fatos alegando que o trabalhador era um autônomo, sendo
que, em verdade, estavam presentes todos os elementos da relação de emprego.
- É derivado do princípio da proteção, sendo amplamente
aplicado em defesa do trabalhador.
22. Princípio da normatização coletiva
- Informa a possibilidade de a justiça do Trabalho criar
normas e condições gerais e abstratas de trabalho através do Poder Normativo,
sendo respeitados os direitos mínimos do trabalhador conforme a CLT.
CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- Com a publicação do referido dispositivo, o poder normativo
da justiça do trabalho sofreu uma grande redução, pois tal poder da justiça do
trabalho só pode ser aplicado se ambos os entes sindicais concordarem com o
ajuizamento do dissídio coletivo.
23. Princípio da extrapetição
- Esse princípio permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei,
condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, permitindo que o
julgador conceda mais que o pleiteado, além de vantagem diversa da que foi
requerida.
24. Princípio da non reformatio in pejus
- Non reformatio in pejus significa a não reforma em
prejuízo, sendo assim, é vedado ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir
uma decisão mais desfavorável ao recorrente em relação àquela recorrida. Tal
princípio protege tanto o requerente quanto o requerido.
25. Princípio da instrumentalidade ou da finalidade
- Diz que os atos processuais não dependem de forma
determinada, se não quando a lei, expressamente, exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outra forma, preencham a finalidade essencial.
- Esse princípio tem grande poder de desburocratizar certos
aspectos do direito processual.
26. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
- Também conhecido como princípio da tutela jurisdicional,
determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. Sendo assim, não pode o legislador infraconstitucional
restringir o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário.
27. Princípio da perpetuatio jurisdictionis
- Perpetuatio jurisdictionis significa a perpetuação da
jurisdição, o princípio diz que a competência é fixada no momento em que a ação
é proposta, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou hierarquia.
28. Princípio da estabilidade da lide
- Esse princípio diz que o autor não poderá modificar o
pedido ou a causa de pedir após a realização da citação sem o
consentimento do réu, salvo as substituições permitidas pela lei.
Atualizado: 01/04/2015
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